Homologação e Cálculos Trabalhistas

Informamos que a HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO no Sindicato é por ordem de chegada de segunda a sexta das 8h às 12h e das 13h às 17h.

Outras informações: (85) 3455-7100

Horário de Funcionamento

Atenção! O atendimento se dará a partir das 08 horas. As rescisões agendadas serão homologadas por ordem de chegada e a entrega das fichas será encerrada as 15h30.

Documentos necessários exigidos por Lei para homologar a rescisão de Contrato de Trabalho

  1. Rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
  2. Carteira Profissional (CTPS) atualizada;
  3. Livro de Registro de empregados ou ficha de registro;
  4. Aviso prévio em 03 (três) vias;
  5. 06 (seis) últimas guias de recolhimento do FGTS;
  6. Extrato do FGTS atualizado;
  7. Chave da conectividade social (FGTS);
  8. Carta de recomendação para o empregado, com o papel timbrado ou CNPJ da empresa;
  9. Formulário para seguro desemprego;
  10. Comprovante de recolhimento da contribuição sindical – 05 últimos anos;
  11. Comprovante de recolhimento da taxa assistencial – 05 últimos anos;
  12. Pagamento da rescisão de contrato de trabalho;
    1. Dinheiro ou depósito exclusivo na conta do trabalhador(a);
    2. Cheque administrativo;
    3. Cheque visado pelo banco e cópia do cheque;
  13. Depósito dos 50% na CEF;
  14. Atestado Médico demissional;
  15. PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
  16. Carta de preposto.

Caso a empresa não apresente todos os documentos constantes nesta relação, favor providenciá-lo sob pena de não homologarmos a rescisão.

É obrigatório a apresentação de declaração por tempo de serviço (carta de recomendação) para o funcionário demitido, conforme estabelece nossa Convenção Coletiva de Trabalho na cláusula 16.

Circular

Levamos ao conhecimento de todos(as) que, por ocasião da HOMOLOGAÇÃO das RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO, deverão os empregadores exibirem ATESTADOS MÉDICO DEMISSIONAIS de seus empregados, de acordo com o disposto na NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL, item 7, 4, 1, o qual determina ser obrigatória a realização dos exames médicos.