Taxa Saúde do Empregado 2021

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IMPORTANTE

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FORTALEZA-SEC, entidade sindical inscrita no CNPJ sob o n° 07.343.452/0001-15, com sede na Av. Tristão Gonçalves, n° 803, Centro, CEP 60.015-000, Fortaleza-Ceará, neste ato devidamente representado por sua Diretoria, vem mui respeitosamente comunicar ao Setor financeiro das Empresas,
que o novo valor da SAÚDE DO EMPREGADO DE 2021 (CLÁUSULA SEXAGESIMA PRIMEIRA DA CCT/2021/2022) passara a ser reajustada pelo INPC DE 2020 (5,45%) conforme a baixo, desta forma ficando o valor de R$ 16,52 a partir JANEIRO/2021 ATÉ DEZEMBRO/2021.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – DA SAÚDE DO EMPREGADO

As empresas se obrigam a pagar mensalmente, por cada empregado(a), sem exceção, a
importância de R$15,67 (quinze reais e sessenta e sete centavos) x (INPC acumulado de 2020),
ao Sindicato Laboral, até o dia 10 de cada mês, através de boleto bancário gerado no site do
Sindicato Laboral, que servirá para custeio da assistência odontológica e de saúde
disponibilizada através de convênio firmado pelo Sindicato dos Comerciários e a que faz jus
o(a) comerciário(a).

Parágrafo Primeiro – A assistência odontológica e de saúde a que faz jus o(a) comerciário(a)
com o pagamento da quantia mensal acima, inclui, sem qualquer custo adicional, consultas
médicas nas especialidades de clínica geral, oftalmologia, ginecologia e pediatria, bem como
exames clínicos como Hemograma Completo, Glicemia, Uréia, Creatinina, TGO, TGP, Colesterol
Total e Frações, Triglicerídeos, Ácido Úrico, Sumário de Urina, TSH, Papanicolau e
Parasitológico de Fezes, além de dentista e os serviços de limpeza, extração, obturação e
canal.

Parágrafo Segundo – O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e
empregadores: I – Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II – Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie; III – Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual; IV – Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.

Parágrafo Terceiro – As empresas que disponibilizam e custeiam mais de 50% (cem por cento) do plano de saúde aos seus empregados(as), ficam dispensadas do pagamento do valor acima,
– desde que declarem junto ao Sindicato Laboral o custeio de tal plano, – mesmo que o plano
oferecido tenha o sistema de co-participação e não inclua odontologia; não podendo os
empregados destas empresas utilizarem da assistência à saúde do trabalhador oferecida pelo
Sindicato Laboral.

Parágrafo Quarto – O valor da “saúde do empregado” será objeto de negociação ao final do
ano de 2021, quando então se discutirá novo valor para o ano de 2022.

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FORTALEZA

A DIRETORIA.

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