Alterações no horário de trabalho: Veja o que pode e o que não pode

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A alteração do horário de trabalho pelo empregador é uma questão importante para os comerciários, especialmente porque mudanças no horário podem afetar significativamente a vida pessoal e familiar. Vamos detalhar como isso funciona:

  1. Alteração unilateral de horário de trabalho

De forma geral, não é permitido ao empregador alterar unilateralmente o horário de trabalho do comerciário. Isso significa que ele não pode mudar o horário sem o consentimento do trabalhador. O contrato de trabalho estabelece as condições iniciais, incluindo a jornada, e o empregador não pode modificar esses termos de forma arbitrária.

  1. Mudança de horário com consentimento

Se houver necessidade de alterar o horário de trabalho, o empregador deve negociar com o comerciário e, de preferência, formalizar o acordo por escrito, ou seja, um aditivo ao contrato de trabalho. Se o trabalhador concordar com a mudança, ela pode ser implementada de forma válida.

  1. Exceções

Há algumas situações em que a mudança de horário pode ser permitida, mas sempre sob condições específicas:

  • Previsão no contrato de trabalho ou convenção coletiva: Se o contrato ou a convenção coletiva permitir a possibilidade de alteração de horários, o empregador pode fazer ajustes dentro dos parâmetros da convenção.
  • Necessidade de serviço ou situação extraordinária: Em casos de força maior ou necessidade do serviço (situações emergenciais, por exemplo), o empregador pode, temporariamente, alterar o horário do comerciário. Entretanto, isso não pode ser de forma constante ou sem justificativa.
  • Cargos de confiança: Para os comerciários que ocupam cargos de confiança, como gerentes ou diretores, há maior flexibilidade nas alterações de horário, pois eles não estão sujeitos ao controle estrito de jornada, dependendo das circunstâncias do cargo.
  1. Proteção contra mudanças prejudiciais

A legislação trabalhista (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e a CCT – Convenção Coletiva de Trabalho) protege o comerciário contra mudanças que possam ser prejudiciais. Isso significa que uma alteração que traga prejuízos ao trabalhador, como por exemplo:

  • Mudanças que dificultem o deslocamento;
  • Alterações que prejudiquem a convivência familiar ou estudos;
  • Imposição de horários noturnos, quando o trabalhador foi contratado para horário diurno.

Essas alterações não podem ser impostas sem o consentimento do empregado. Se o empregador forçar uma alteração, o comerciário pode reivindicar seus direitos judicialmente.

  1. O que fazer em caso de alteração indevida:

Se o empregador alterar o horário de trabalho sem acordo, o comerciário pode:

  • Tentar negociar a manutenção de seu horário original;
  • Registrar a mudança formalmente por escrito (inclusive via e-mails ou notificações internas da empresa) para criar provas documentais;
  • Recorrer ao Sindicato dos Comerciários Fortaleza e Região para mediar a situação;
  • Procurar a Justiça do Trabalho, caso a alteração cause prejuízos e o empregador não queira reverter à situação;
  • Em caso de ação judicial, o Comerciário pode pleitear a reversão do horário original, além de eventuais indenizações por danos morais, caso a mudança tenha causado.

Resumindo, o empregador não pode alterar o horário de trabalho do empregado sem seu consentimento, exceto em situações específicas e justificadas. Se houver imposição de mudanças prejudiciais, o trabalhador tem o direito de buscar reparação, seja por meio do sindicato ou da Justiça do Trabalho.

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