O Sindicato dos Comerciários de Fortaleza e Região reforça para todos os trabalhadores e trabalhadoras do comércio que, por meio da Convenção Coletiva de Trabalho 2025, está garantido, mais uma vez, o fechamento das lojas durante o período de carnaval desse ano, compreendendo os dias 02, 03 e 04 de março, domingo, segunda e terça, respectivamente.
No entanto, as lojas que desejarem abrir no carnaval 2025 poderão procurar o Sindicato dos Comerciários até o dia 15 de fevereiro para solicitar acordo individual por loja. As condições do acordo serão apresentadas pelo Sindicato e só terão validade após aprovação dos trabalhadores em plebiscito.
Uma das condições para a abertura é a homologação na sede do Sindicato. Confira a proposta de acordo individual para abertura no carnaval 2025:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho para o período de 02 de março de 2025 a 04 de março de 2025 (CARNAVAL) e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLAUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável no âmbito da empresa acordante e compreenderá a categoria de empregados no comércio, com abrangência territorial em Fortaleza/CE.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONSULTA AOS TRABALHADORES
A aprovação ou não deste acordo ocorrerá Mediante Consulta Direta aos Trabalhadores da respectiva empresa – matriz e filial – que tenha interesse em funcionar no período do carnaval. A consulta aos trabalhadores será realizada pelo Sindicato Dos Comerciários de Fortaleza e Região e levará em consideração o voto da maioria dos trabalhadores de cada loja.
CLÁUSULA QUARTA – DO TRABALHO NO CARNAVAL
As partes esclarecem que a empresa poderá convocar os empregados para o trabalho no período de comemoração carnavalesca de 2025 (dias 02, 03 e 04/03/2025), observado as regras abaixo.
Parágrafo Único – A jornada de trabalho para as datas elencadas no caput será de 8 horas trabalhada com funcionamento iniciando às 09h até às 19h.
CLÁUSULA QUINTA – REMUNERAÇÃO
O empregado convocado para trabalhar nessas datas será remunerado com a importância indenizatória:
Paragrafo Primeiro – De R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) sob a rubrica “Gratificação Carnaval”, por dia de trabalho e até o final do expediente.
Paragrafo Segundo – Com vale alimentação na importância de R$ 20,00 (vinte reais), sob a rubrica “Gratificação Alimentação Carnaval”, por dia de trabalho e até o final do expediente.
CLÁUSULA SEXTA – FOLGAS COMPENSATÓRIAS
Paragrafo Primeiro – Fica garantido uma folga por cada dia trabalhado que será concedido em até 30 dias após o período de carnaval ou o pagamento do dia em 100%.
Paragrafo Segundo – Fica garantido a todos que laborarem nessas datas uma folga no dia do aniversário.
CLÁUSULA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO
A empresa realizará todas as homologações das rescisões dos contratos de trabalho na Sede do Sindicato Dos Comerciários, durante todo o ano vigente de 2025.
CLÁUSULA OITAVA – MULTA
A infração de qualquer Cláusula do presente instrumento sujeitará à empresa infratora a multa equivalente a um piso salarial da categoria, estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época deste instrumento, em favor do Sindicato dos comerciários de fortaleza.