É direito seu: Anotações na carteira de trabalho: o que pode?

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A arteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento importante que registra a trajetória profissional do trabalhador. Sua obrigatoriedade, direito e registro é para todos os brasileiros, independente do setor de atuação.

Precisamos destacar que anotações indevidas na Carteira de Trabalho podem constituir violações dos direitos de personalidade, o que resulta em danos extrapatrimoniais e a obrigação de indenizar.

Na CTPS deve conter informações que facilitem o registro de dados do contrato de trabalho como por exemplo:
Data de admissão;
Função que será desemprenhada;
Gozo de férias;
Salário e devidas alterações.

Já os dados que podem prejudicar a imagem do empregado não podem ser anotados em sua CTPS, considerando que tais informações podem dificultar as chances de recolocação profissional.
O que não pode:
Penalidades Aplicadas;
Motivo da Demissão;
Atestados Médicos.

Caso a empresa realize anotações indesejadas, ela pode sofrer sanções administrativas bem como ser condenada em indenização por danos morais.

A referência para essas proibições está prevista no parágrafo 4º do Art. 29 da CLT que diz:
“É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.”
Em 15 de outubro de 2020, ocorreu uma discussão na Subseção I Especializada em dissídios individuais do Superior Tribunal do Trabalho a respeito da condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de registros inadequados de atestados médicos na Carteira de Trabalho.

Os registros que ultrapassem os limites do poder diretivo do empregador, e causem dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento são proibidas e passíveis de gerar dever de reparação e indenização por danos extrapatrimoniais.

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