É direito seu!: Trabalhador, você conhece os tipos de demissões?

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A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê seis diferentes tipos de demissão ou de rescisão contratual, como dizemos em termos jurídicos. São eles: por justa causa, sem justa causa, a pedido do trabalhador, por culpa recíproca, rescisão indireta e acordo mútuo.

Existem vários tipos de demissões, que podem variar de acordo com as circunstâncias e as leis trabalhistas do país. Alguns dos tipos mais comuns de demissões incluem:

Demissão por justa causa: A demissão por justa causa ocorre quando o empregador encerra o contrato de trabalho de um funcionário devido a um comportamento inadequado ou violação grave dos termos do contrato, como roubo, insubordinação, negligência grave, entre outros.

Excluem-se da lista o 13° proporcional, o aviso-prévio, as férias proporcionais, a multa e o saque do FGTS, recebendo somente o saldo de salário e férias vencidas + ⅓ se tiver. Além disso, ele não terá acesso ao seguro-desemprego.

Demissão sem justa causa: Nesse caso o empregador decide encerrar o contrato de trabalho do funcionário sem a necessidade de apresentar uma razão específica. O trabalhador terá direito a todas as verbas rescisórias e os seguintes direitos:

Saldo de salário; horas extras pendentes; saldo de banco de horas pendentes; férias vencidas acrescidas de ⅓; férias proporcionais mais ⅓ adicional; 13° salário, proporcional ao período trabalhado no ano corrente; aviso-prévio indenizado ou trabalhado; multa de 40% do saldo de FGTS e seguro-desemprego.

Pedido de demissão: Quando o funcionário formaliza um pedido de demissão, devidamente assistido pelo seu sindicato ou outra autoridade trabalhista competente, ele tem direito aos seguintes benefícios: saldo de salário; férias vencidas mais o terço constitucional; férias proporcionais acrescidas em ⅓; e 13° salário proporcional.

Acordo mútuo: Como o próprio nome já diz, e uma negociação de desligamento feita entre contratante e contratado. As verbas rescisórias que ele precisa receber são: saldo de salário;

50% do aviso-prévio se indenizado, férias proporcionais mais ⅓, férias vencidas adicionadas de ⅓, 13º salário proporcional e multa de 20% do FGTS. Ademais, o trabalhador só poderá sacar até 80% dos valores do seu FGTS depositado e não terá.

Rescisão indireta: O funcionário também tem o direito de encerrar o contrato de trabalho por justa causa do empregador em determinadas circunstâncias, como falta de pagamento de salário, condições de trabalho perigosas, assédio, etc. Este trabalhador recebe todos os direitos que um empregado demitido sem justa causa receberia como: FGTS + 40% multa, seguro desemprego, aviso prévio indenizado, férias e 13º proporcionais.

Dispensa por culpa recíproca: Existe outro formato de rescisão trabalhista conhecido por culpa recíproca e também previsto no art. 482 da CLT. Vamos apresentá-lo para você conhecer, mas saiba que ele é mais raro de acontecer, pois fica difícil provar a dupla responsabilidade que demandou a dispensa do funcionário.

Nesses casos, o trabalhador tem direito a: saldo de salário integral; metade das férias proporcionais; metade do 13° salário; férias vencidas integrais; metade do aviso-prévio; metade da multa do art. 477 (40% do FGTS); saque do FGTS; e seguro-desemprego integral.

É importante para trabalhador seguir as dicas, pois ajuda a evitar complicações. Mais informações, ligue para o setor jurídico do sindicato: 34557116.

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