Férias: É direito seu!

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Férias é o período de descanso anual que o trabalhador tem direito após laborar por 12 meses, denominado “aquisitivo”. No entanto, as empresas podem conceder as férias dentro do período de 11 meses e 29 dias subsequentes à aquisição do direito, este período é chamado de “concessivo”. Passado esse período e a empresa não conceder as férias do trabalhador ela é passível de multa. É também dever da empresa avisar ao trabalhador, no mínimo 30 dias antes, o dia em que ele irá tirar as férias.

Segundo a Constituição Federal de 1988, todo cidadão possui o direito à férias anuais remuneradas com o acréscimo de ⅓ a mais do seu salário. Esse acréscimo, conhecido como terço de férias, é muito importante para os trabalhadores, que podem usar a quantia para custear uma viagem de férias, iniciar uma reserva de emergência ou até mesmo para pagar dívidas.

Na Convenção Coletiva de Trabalho dos trabalhadores do comércio há uma cláusula que consta, também, o direito dos trabalhadores, que são estudantes, para que tirem o seu período de férias anuais da empresa no mesmo período que coincida o das férias escolares.

Venda de férias

Muitos colaboradores optam por praticar o abono pecuniário ou seja, “venda de férias”. Esse abono corresponde a venda de ⅓ dos dias de férias das quais o colaborador tem direito. Nessa modalidade, o colaborador deixa de tirar os dias de repouso e recebe esses dias em remuneração.

A decisão de vender as férias é totalmente do trabalhador. Ele deve procurar o RH da empresa e fazer uma solicitação por escrito, com no máximo 15 dias antes do fim de seu período aquisitivo de férias, sem recusa da empresa.

Sobre faltas

O direito de férias é sem prejuízo algum de remuneração para o trabalhador, é proibido o desconto de faltas do empregado ao serviço do período de férias, sendo vedada, desta forma, a permuta de faltas por dia de férias.

Existem algumas regras para que o período aquisitivo do trabalhador seja computado. Ele apresenta a proporcionalidade entre as faltas injustificadas e os dias de férias:
Até 5 faltas são 30 dias corridos, de 6 a 14 faltas são 24 dias corridos, de 15 a 23 faltas são 18 dias corridos e de 24 a 32 faltas são 12 dias corridos. Se o trabalhador tiver mais de 32 faltas no período de 12 meses, este perderá o direito às férias.

Não deixe de seguir as redes sociais do sindicato para saber mais sobre seus direitos.

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