Segundo o artigo 16 do recém-publicado Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que busca regulamentar disposições relativas à legislação trabalhista, “compete exclusivamente aos Auditores-Fiscais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, autoridades trabalhistas no exercício de suas atribuições legais (…) a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho e de saúde e segurança no trabalho”.
Não à toa destacamos o ‘exclusivamente’, pois equivocado. A proteção do trabalhador é prevista constitucionalmente e vários órgãos são legitimados para acompanhar seu cumprimento, fiscalizando empregadores e denunciando irregularidades e ilegalidades cometidas. Dentre esses, podemos destacar os dois principais, que atuam conjuntamente, mas de forma independente, com o Ministério do Trabalho e Emprego: os sindicatos e o Ministério Público do Trabalho.
Aos sindicatos, segundo o artigo 8º da Constituição Federal, dentre outras prerrogativas e deveres, “cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” e, para fazer cumprir essa obrigação, por certo devem fiscalizar o cumprimento da legislação e dos acordos e convenções coletivas de trabalho negociados com a categoria, junto aos empregadores.
Não é incomum, inclusive, a divulgação nos sites dos sindicatos de fiscalizações que realizaram e levaram à adoção de medidas judiciais, denúncias e celebração de novos acordos para ver cessar medidas errôneas adotadas pelos empregadores. Assim, não há dúvidas que os sindicatos, exatamente por representarem a categoria num todo e não apenas os sindicalizados, têm a prerrogativa de assim atuar.
De igual modo, é sabido que um dos principais órgãos existentes no país de proteção e acompanhamento dos trabalhadores é o Ministério Público do Trabalho. Como órgão independente e desvinculado dos principais poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), sua atribuição é “fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores”, inclusive para apurar quando são “desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores” (informações destacadas são do próprio MPT).
Assim, atribuir exclusividade ao Ministério do Trabalho e Emprego, mediante decreto, de fiscalizar as atividades dos empregadores para fins de cumprimento da legislação trabalhista, não só é equivocada, para se dizer o mínimo, como pode ser questionada por inconstitucionalidade, caso seu cumprimento seja exigido com o rigor do texto atualmente em vigor. Auditores fiscais não podem barrar outros representantes dos órgãos mencionados de realizar as respectivas fiscalizações que entenderem pertinentes ou decorrentes de denúncias, ou mesmo considerarem irregulares os procedimentos adotados, com base nesses termos do Decreto.
Portanto, para proteger a parte mais fraca da relação trabalhista, ou seja, o trabalhador, não cabe exclusividade de proceder, e sim parcerias e independência dos órgãos, diante de suas especificidades e interesses.