Breve resumo: Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FORTALEZA contra FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO BRASIL CEARÁ LTDA, COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS CEARÁ LTDA e CEARÁ COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, ELISON BEZERRA DE AZEVEDO e ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO para:
I) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e impossibilidade jurídica dos pedidos arguidas pelas rés;
II) EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de “fraude ao instituto da recuperação judicial decorrente da demissão em coletiva às vésperas do requerimento judicial de tal recuperação pela empresa, com o claro objetivo de postergar o pagamento das verbas trabalhistas” (sic), na forma prevista no art. 485, Iv, do CPC;
III) DECLARAR a abusividade e nulidade das dispensas dos empregados das rés FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO BRASIL CEARÁ LTDA, COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS CEARÁ LTDA e CEARÁ COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA efetivadas nos meses de maio e junho de 2019;
IV) DECLARAR, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 477-A, da CLT;
V) CONDENAR as demandadas FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO BRASIL CEARÁ LTDA, COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS CEARÁ LTDA e CEARÁ COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA no cumprimento de obrigação de não-fazer consistente em se abster a proceder a dispensa coletiva de trabalhadores sem a prévia e efetiva negociação com o sindicato profissional ora autor. O descumprimento de tal obrigação implicará na aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser paga na forma prevista na Recomendação nº 04, de 24.03.2020, da Corregedoria Regional do Trabalho da 7ª Região, a critério do Ministério Público do Trabalho – PRT 7ª região;
VI) DEFERIR o pedido de tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC, para condenar as rés FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO BRASIL CEARÁ LTDA, COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS CEARÁ LTDA e CEARÁ COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA no cumprimento de obrigação de fazer consistente na reintegração dos empregados dispensados sem justa causa nos meses de maio e junho de 2019, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação específica. O cumprimento da obrigação deverá observar as diretrizes fixadas no corpo desta sentença, inclusive no que tange a prazos e astreintes.
VII) CONDENAR, de forma solidária, as demandadas FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO BRASIL CEARÁ LTDA, COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS CEARÁ LTDA e CEARÁ COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, e de forma subdidiária, os sócios ELISON BEZERRA DE AZEVEDO e ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO, na obrigação de pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta sentença, indenização por danos morais coletivos, fixados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na forma estabelecida na fundamentação supra.
Juros e correção monetária, nos termos dispostos acima.
Honorários sucumbenciais a serem arcados pelas empresas demandadas, de forma solidária, fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da parte autora.
Custas processuais no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor da condenação, a serem recolhidas pelas rés FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO BRASIL CEARÁ LTDA, COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS CEARÁ LTDA e CEARÁ COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
Os réus ELISON BEZERRA DE AZEVEDO e ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO ficam isentos do recolhimento de custas processuais, porque beneficiários da gratuidade da justiça.
Inexistem contribuições sociais a serem recolhidas em decorrência desta sentença, dada a natureza indenizatória da verba condenatória deferida neste julgado.
INTIMEM-SE AS PARTES e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Os réus deverão ser notificados POR MANDADO ESPECIAL, em virtude da necessidade de cumprimento da ordem decorrente da concessão de tutela de urgência. O autor deverá ser notificado através de seus advogados, via DEJT, e o Ministério Público do Trabalho, pelo sistema PJE.
Fortaleza-CE, 17 de janeiro de 2021.
FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA FORTUNA
Juiz do Trabalho