Aviso Prévio em detalhes: Tudo que você precisa saber

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Todo mundo que já foi demitido ou pediu demissão alguma vez de um trabalho conheceu o termo “Aviso Prévio”, que é uma notificação formal feita pelo trabalhador ou pelo empregador informando sobre a intenção de encerrar o contrato de trabalho. Ele foi criado para garantir que ambas as partes tenham tempo para se preparar para essa rescisão de contrato.

Existem dois tipos de aviso prévio: o trabalhado e o indenizado. No aviso prévio trabalhado, o trabalhador continua exercendo as suas atividades durante o período do aviso, que, via de regra, é de 30 dias (podendo também ser proporcional ao tempo de serviço). Já no aviso prévio indenizado, o empregador opta por pagar o valor correspondente ao período do aviso sem exigir que o empregado trabalhe durante esse tempo.

Como foi dito, o prazo padrão do aviso prévio é de 30 dias, mas pode ser ajustado de forma proporcional ao tempo de serviço. Nesse caso, para cada ano completo de trabalho, o tempo de aviso prévio aumenta em três dias. Essa regra também vale para os dois: empregador e trabalhador.

Quando o aviso prévio for trabalhado, o trabalhador deve continuar recebendo o salário e benefícios normais durante esse período. No caso do aviso prévio indenizado, o empregado deve receber o equivalente ao valor do salário e benefícios para o período do aviso prévio, sem a necessidade de trabalhar durante esse tempo.

O procedimento para a comunicação do aviso prévio deve ser feito por escrito e com confirmação de recebimento. Trabalhador, é importante manter registros e documentos referentes ao aviso prévio para evitar problemas futuros.

O que diz a CCT do comerciário?

Além de tudo que foi explicado acima, a Convenção Coletiva de Trabalho dos Comerciários alerta para a possibilidade de DISPENSA do aviso prévio, isso se você, trabalhador, apresentar uma comprovação de que está trocando de emprego até dois dias antes da homologação do seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). Mas atenção! Essa regra só vale se o número de demissões for menor que 50% do quadro de funcionários da sua função ou se as especificações técnicas do cargo inviabilizem a rápida substituição. Para qualquer dúvida sobre esse assunto, procure o Sindicato dos Comerciários Fortaleza e Região! Não fique só, fique sócio!

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